“Historicamente, o instituto da “União Estável” veio “resolver” as inúmeras questões e discussões judiciais que ingressavam diariamente nos tribunais brasileiros.”

A Bíblia deixa claro que o cristão deve viver de acordo com as leis do Estado desde que estas não estejam contrárias às leis de Deus. Sendo assim, vejamos o que diz a lei sobre União estável.

União Estável – Conceito: é a convivência não adulterina (nenhum deles podem ser casados com outra pessoa) nem incestuosa (pai com filha, mãe com filho, irmão com irmã, padrasto com enteada, etc.), duradoura (não podem ser apenas alguns dias, semanas, ou meses de relacionamento), pública (todo mundo que os conhece sabe que vivem juntos) e contínua (sem interrupção), de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato (Prof. Álvaro Villaça).

Alguns sugerem com muita propriedade que o termo União Estável veio, de certa forma, substituir o termo “Concubinato”. Isto porque o “Concubinato” sugere uma forma pejorativa de se reconhecer ou aceitar a relação afetiva de um homem e uma mulher (não estou fazendo nenhuma apologia ou concordância com o concubinato, é somente expressão jurídica que não se pode ignorar que existem muitas situações onde o vínculo afetivo é uma verdade), já que pelo Concubinato os dois estariam IMPEDIDOS de se casarem. Logo a União Estável tem sua “garantia” prevista na Constituição Federal, que dispõe o seguinte:

Art. 226, parágrafo terceiro: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Veja que existem algumas palavras no texto constitucional que entendo serem necessária para esclarecimento. A união estável é reconhecida como “entidade familiar” … “a lei facilitará sua conversão em casamento”. A própria Constituição diz que a “família é a base da sociedade”. Se a Constituição entendesse que bastaria a “União Estável” entre homem e mulher para se garantir a “Sociedade”, ela não disporia no texto constitucional que “a lei facilitará sua conversão em casamento”. Ora, se está “tudo certo” para que “facilitar a conversão em casamento”? É evidente que o Estado brasileiro entende que a “União Estável” é um “estado” do “casal” de impedimento momentâneo, ou seja, que aquela situação do ”casal” não perdurará até o fim da vida dos mesmos.

Historicamente, o instituto da “União Estável” veio “resolver” as inúmeras questões e discussões judiciais que ingressavam diariamente nos tribunais brasileiros, onde pessoas que não regularizavam sua situação marital, por questões inversas ao instituto ou do próprio objetivo legal, reclamavam seus direitos em receber parte do que amealharam durante a relação do casal. Ao fim da relação, quando se acabava o “amor” os casais sempre se viam em disputas jurídicas e, muitas vezes, tinham que provar que conviveram durante determinado tempo, alguns tribunais diziam que tinha que ser um tempo maior que 2 anos, outros tribunais diziam que 1 ano era suficiente a prova. Outras situações surgiam quando um morria e o outro objetivava receber pensão por morte previdenciária, etc.

Assim, o argumento que se hoje existir para que uma pessoa viva em “União Estável” com outra, não pode valer em face do que “gerou o instituto”, noutras palavras, a “União Estável” veio para “arrumar a casa” e não para criar uma nova situação marital.

Fonte: Biblia.com.br