Documento Um: Declaração sobre Liberdade e Responsabilidade Teológica e Acadêmica

A Igreja e Suas Instituições

A liberdade para o pastor ou obreiro adventista do sétimo dia, nas partes que se seguem referindo-se a ele como obreiro, baseia-se na premissa teológica de que Deus valoriza a liberdade e que fora dela não pode haver amor, verdade ou justiça. O amor reclama afeição e compromisso dados sem constrangimento; a aceitação da verdade requer um exame voluntário e a recepção de evidência e argumento; a justiça demanda respeito aos direitos e liberdade pessoais. A presença destes elementos dentro da Igreja alimenta o espírito de unidade pelo qual nosso Senhor orou. (João 17: 21-23; de Sal. 133).

Os adventistas do sétimo dia têm derivado sua opinião distintiva do mundo do Antigo e do Novo Testamento. Creem que a verdade bíblica e a liberdade de consciência são questões vitais no grande conflito entre o bem e o mal. Por sua própria natureza o mal depende do engano e falsidade e, às vezes, da força, para manter-se. A verdade floresce melhor em um clima de liberdade, persuasão e um sincero desejo de fazer a vontade de Deus (João 7: 17; Sal. 111:10).

Consequentemente é compatível com a prática administrativa adventista reconhecer o privilégio do obreiro de estudar por si mesmo a Bíblia a fim de “provar todas as coisas” (I Tess. 5: 21). Para a Igreja seria incompatível pregar que a verdade e a liberdade não podem existir sem depender uma da outra e então negar aos seus obreiros o direito de investigar livremente tudo o que pretende ser a verdade. Isto significa, portanto, que a Igreja não obstruirá a busca da verdade mas animará seus obreiros e constituintes a se empenharem em sério estudo das Escrituras e a apreciarem a luz espiritual que descobrirem (Sal. 119:130).

Conquanto o obreiro seja livre para seguir seus estudos, não deve presumir que sua perspectiva limitada e pessoal não necessita das ideias e da influência corretiva da Igreja a que serve. O que ele imagina ser a verdade pode ser considerado erro pela comunidade mais ampla de crentes. E os obreiros e membros são exortados a estar de acordo em pontos essenciais “para que não haja divisões” no corpo de Cristo (I Cor. 1: 10).

A liberdade do cristão individual é proveniente de sua pertinência à comunidade de Cristo. Ninguém que esteja fora de relacionamento com Deus ou com os outros é livre no sentido bíblico. A verdade teológica, portanto, é afirmada pelo estudo e confirmação da comunidade. Alguém pode estimular a comunidade a estudar um assunto, mas somente o povo de Deus e a Igreja como um todo podem decidir o que é ou não a verdade à luz das Escrituras. Nenhum membro ou obreiro pode servir como um intérprete infalível para quem quer que seja.

Visto que ensinos enganadores, prejudiciais ao bem eterno das almas, podem surgir de dentro da própria Igreja (Atos 20: 29-31; II Ped. 2: 1), sua única segurança é não receber nem promover nenhuma nova doutrina ou interpretação sem primeiro submetê-la ao julgamento de irmãos experientes, pois “na multidão de conselheiros há segurança” (Prov. 11: 14).

Mesmo uma introspecção genuína da verdade descoberta por um obreiro pode não ser aceita pelo conjunto de crentes em sua primeira exposição. Se tal ensinamento é divisivo, não deve ser ensinado ou pregado até que seja avaliado da maneira já descrita. Os próprios apóstolos fornecem um exemplo de tal abordagem (Atos 15: 2, 6; Gál. 2: 2). O obreiro estaria fazendo um uso irresponsável de sua liberdade se insistisse em um ponto de vista que pusesse em perigo a unidade do corpo da Igreja, que tanto quanto é uma parte da própria verdade como são as formuladas declarações doutrinárias (veja Fil. 1: 27; Rom. 15: 5, 6).

Além disso, os obreiros devem distinguir entre as doutrinas com as quais não podem se comprometer sem destruir o Evangelho na estrutura da tríplice mensagem angélica e outras crenças que não são apoiadas pela Igreja. Um exemplo desta distinção pode ser visto na decisão do Concílio de Jerusalém (Atos 15). A preocupação do apóstolo Paulo era estabelecer a verdade da liberdade cristã no Evangelho aos gentios. Uma vez que este princípio fosse aceito pela Igreja, ele estaria disposto a fazer concessões em assuntos de menor importância (Rom. 14: 5-13) por amor à unidade. Dar tempo para que um princípio ou uma nova verdade traduza-se na vida diária da Igreja mostra respeito pela integridade do corpo de Cristo.

Mas onde deve ser traçada a linha entre liberdade e responsabilidade? Espera-se de um indivíduo que está a serviço da Igreja que assuma o privilégio de representar a causa de Deus de um modo responsável e honroso. Espera-se que ele exponha a Palavra de Deus de um modo consciente e com preocupação cristã pelo bem-estar eterno das pessoas que estão sob seus cuidados. Tal privilégio exclui a promoção de opiniões teológicas contrárias à posição aceita pela Igreja.

Caso um obreiro viole esta confiança, a Igreja deve tomar medidas para manter sua própria característica (Atos 20: 28-31), visto que a comunidade da fé está sujeita a ser dividida pela promulgação de opiniões doutrinárias divergentes. Consequentemente, os privilégios do obreiro estão em risco. Isto ocorre principalmente porque o obreiro, estando a serviço da Igreja, é responsável pela preservação de sua ordem e unidade (Mar. 3: 24, 25; Efés. 4: 1-3; I Ped. 5: 1-5).

Interessada no progresso genuíno da compreensão espiritual ( II Ped. 3: 18), a Igreja fará arranjos para que as opiniões divergentes de um obreiro, se ele as considera como sendo uma nova luz, sejam examinadas por uma comissão competente. Prestar atenção a alternativas sempre promoverá o avanço da verdade. Ou a alternativa se ampliará e fortalecerá diante da verdade, ou estará exposta como falsa, confirmando desse modo as posições atuais.

Portanto, a fim de assegurar imparcialidade e uma madura apreciação, as seguintes diretrizes devem ser seguidas pelas administrações envolvidas ao lidarem com um obreiro que presumivelmente mantém opiniões doutrinárias conflitantes.

Diretrizes para a Avaliação de Opiniões Divergentes e para a Disciplina de Dissidentes: Igrejas, Associações, Instituições K-12 e Instituições Não-Acadêmicas

À Igreja reserva-se o direito de empregar somente aqueles indivíduos que pessoalmente creem e estejam comprometidos a apoiar os princípios doutrinais conforme descritos no documento “Crenças Fundamentais dos Adventistas do Sétimo Dia” (1980). A tais indivíduos são fornecidas credenciais especiais, identificando-os como obreiros constantes da Igreja.

Como membros da Igreja, os empregados continuam sujeitos às condições de membros conforme apresentadas no Manual da Igreja. Este documento também se relaciona ao emprego como obreiros assalariados.

Compreende-se que a disciplina de tal  empregado da Igreja que persiste em propagar opiniões doutrinárias que diferem daquelas mantidas pela Igreja é vista não como uma violação da sua liberdade, mas antes como uma proteção necessária da integridade e identidade da Igreja. Existem direitos incorporados à Igreja bem como liberdades individuais. Os privilégios do obreiro não incluem a licença para expressar opiniões que possam prejudicar ou destruir a própria comunidade que o sustenta.

Apesar de um cuidadoso processo de peneiramento e seleção, ainda pode haver ocasiões em que as opiniões teológicas  de um obreiro sejam levadas à revisão crítica. Se for necessário um interrogatório ou audiência, recomenda-se o seguinte procedimento:

1) Consulta Privada Entre o Principal Oficial Executivo e o Obreiro. A consulta deve ser em um espírito de conciliação permitindo ao obreiro cada oportunidade de expressar livremente suas convicções de uma maneira franca e honesta. Se esta conversa preliminar indicar que o indivíduo acha-se em defesa de opiniões doutrinárias que divergem da teologia adventista aceita  e está indisposto a abster-se de seu recital, o principal oficial executivo encaminhará o assunto à comissão executiva institucional/Associação, que então fará arranjos para que uma comissão escolhida reveja a situação com o obreiro.

Por ocasião da consulta entre o principal oficial executivo e o obreiro, a percepção do oficial do ponto em questão determinará as opções administrativas que serão seguidas.

a. Se o obreiro voluntariamente iniciar uma consulta e informar ao principal oficial executivo sobre suas incertezas teológicas, e se a sua atitude está aberta para aconselhar-se sem compulsão para que sejam promulgadas suas dúvidas e opiniões, recomenda-se o seguinte procedimento:

1. O obreiro continuará suas funções em seu cargo e apresentará um relatório escrito do seu ponto de vista antes do final de seis meses.

2. Se deste período o assunto for satisfatoriamente resolvido, não será necessário nenhum outro procedimento.

3. Se o assunto não for resolvido, a comissão executiva da Associação/instituição em que o obreiro está empregado fará arranjos para uma audiência diante de uma comissão examinadora ou revisora. (Veja logo mais sua composição e função).

b. Se o obreiro promove ativamente suas opiniões doutrinárias divergentes e seu principal oficial executivo é obrigado a iniciar a consulta, recomenda-se o seguinte procedimento:

1. O obreiro, à discrição da Associação/comissão executiva institucional, ou permanecerá em sua posição ou em seu emprego com instruções expressas de abster-se da apresentação pública ou particular de suas opiniões, ou será colocado sob licença administrativa durante o período da audiência ou interrogatório.

2. A comissão executiva da Associação/Instituição em que o obreiro está empregado fará arranjos para uma audiência antes de uma comissão examinadora. (Veja a seguir sua composição e função).

2) A Comissão Revisora – Sua Composição e Função.

a. A Comissão Revisora, inclusive os examinadores escolhidos pela comissão executiva da Associação/Instituição com a concordância da organização superior que vem logo em seguida, concederá audiência e julgará o assunto doutrinário.

b. As opiniões doutrinárias do obreiro serão submetidas por ele por escrito à comissão examinadora antes da reunião. Por ocasião da revisão ele estará disponível para discussão com a comissão.

c. A Comissão Revisora conduzirá o seu caso com propósito sério, completa honestidade e escrupulosa imparcialidade. Depois de um cuidadoso julgamento dos pontos em debate, será dado um relatório por escrito e detalhado da discussão com suas recomendações à Associação/comissão executiva institucional. Se não se chegar a um acordo dentro da comissão, será também incluído um relatório da minoria.

d. Se a Comissão Revisora achar que as opiniões do obreiro são compatíveis com as crenças fundamentais da Igreja, nenhum outro procedimento será necessário. Se, porém, a posição teológica do obreiro estiver em desacordo com a doutrina adventista do sétimo dia, a Comissão Revisora discutirá suas conclusões com o obreiro e o aconselhará:

1. Tornar a estudar sua posição teológica na esperança de que isto eliminará sua divergência teológica.

2. Abster-se da disseminação de suas opiniões doutrinárias divergentes.

e. Se o obreiro é incapaz de reconciliar suas opiniões teológicas com os pontos de vista denominacionais e também se sente constrangido por sua consciência a defender suas opiniões tanto em particular quanto em público, a Comissão Revisora recomendará à sua comissão executiva que suas credenciais sejam retiradas.

f. Se o obreiro descobriu um novo ponto de vista que é aceito como válido pela Comissão Revisora, sua opinião será investigada pelos oficiais da União-Associação (no caso de uma instituição da Divisão/Associação Geral, os oficiais da Divisão/Associação Geral) e, com recomendações apropriadas, será encaminhada ao Instituto de Pesquisa Bíblica da Associação Geral para decisão final.

3) Provisão para Apelação.

a. O obreiro dissidente pode fazer um apelo e comparecer perante uma comissão de apelação, constituída de sete membros, indicada por uma instituição da Divisão/Associação Geral). Essa comissão será presidida pelo presidente da União-Associação ou seu designado e incluirá o secretário ministerial da União-Associação, dois representantes nomeados pela Comissão Executiva da Divisão/Associação Geral, o principal oficial executivo institucional da Associação e dois colegas do obreiro escolhidos dentre cinco nomes submetidos por ele.

b. Quaisquer recomendações da comissão de apelação da União-Associação (da Divisão, se for em uma instituição da Divisão) será encaminhada à Comissão Executiva da União-Associação (Divisão). Os oficiais da União-Associação (Divisão), por intermédio do seu principal oficial executivo, notificarão o obreiro sobre sua decisão coletiva.

c. Quaisquer recomendações da Comissão Executiva da União-Associação (Divisão) será encaminhada de volta à Comissão Executiva Institucional da Associação para decisão final quanto ao emprego do obreiro.

d. Uma apelação final pode ser feita pelo obreiro à Comissão Executiva da Divisão da Associação Geral em que reside. Sua decisão será definitiva e será comunicada à comissão executiva da instituição/Associação a que pertence o empregado.

e. Durante o período de audiência, revisão e apelação, o obreiro abster-se-á de discussão pública dos assuntos envolvidos.